TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000355-18.2023.5.08.0208
Estado do amapá: unidade descentralizada de execução da edução (ude)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de execução da edução (ude)
- Ausência de contrato nulo
- Inovação recursal do tema “responsabilidade subsidiária
- Culpa” consignada na decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUÇÃO (UDE). AUSÊNCIA DE CONTRATO NULO. INOVAÇÃO RECURSAL DO TEMA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA” CONSIGNADA NA DECISÃO EMBARGADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado decidiu-se que o entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST quanto à validade da contratação realizada mediante Unidade Descentralizada da Educação, pessoa jurídica de direito privado. Ademais, ficou expresso que a alegação do recurso de revista cingiu-se a pedido de decretação da nulidade absoluta da contração do reclamante com a UDE por ausência de concurso público, com aplicação dos efeitos da Súmula nº 363 do TST, de forma que o pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária, à luz da análise de ausência de culpa, veiculado apenas no agravo interno, mas não nos recursos anteriores, configurou indevida inovação recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 17 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator