TSTRRAg 1001517-15.2018.5.02.0712
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Salário substituição
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Remuneração variável
- Programa de incentivo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela efetiva substituição da diretora comercial pelo Reclamante, deferindo as diferenças salariais correspondentes. II. A pretensão recursal de afastar tal conclusão demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMA DE INCENTIVO. CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO NA DATA DO PAGAMENTO. INVALIDADE. ATINGIMENTO DAS METAS. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONTRAPRESTATIVA. ART. 466, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 451 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consigna ser incontroverso o atingimento das metas pelo empregado, mas indefere o pagamento da remuneração variável ao fundamento de descumprimento de condição prevista em norma interna consistente na manutenção do vínculo de emprego na data do pagamento. II. A parcela, embora denominada "premiação", possui natureza contraprestativa, porquanto vinculada ao desempenho e ao cumprimento de objetivos previamente estabelecidos, equiparando-se às comissões. Nos termos do art. 466, § 2º, da CLT, a cessação do contrato de trabalho não prejudica a percepção das parcelas devidas em razão do trabalho já realizado. III. Implementadas as condições para o recebimento da remuneração variável, o direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, sendo inválida cláusula que condiciona o pagamento à permanência no emprego em momento posterior. IV. Ademais, a instituição de condição restritiva no curso do contrato de trabalho, após o atingimento das metas, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) considerar ausente a transcendência da causa, e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista do Reclamante por violação ao artigo 466, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração variável devida ao Reclamante, afastando a exigência de permanência no emprego na data do pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Comissão; Salário Substituição; Negativa de Prestação Jurisdicional