TSTAg-AIRR 0100833-69.2021.5.01.0282
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para “declarar a nulidade da sentença e excluir a multa por litigância de má-fé, com a consequente suspensão da expedição dos ofícios para as autoridades competentes para apuração de crime, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, nos termos da fundamentação supra.” 3. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator