TSTAg-AIRR 0011728-36.2024.5.18.0013
Empregador integrante da administração pública indireta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregador integrante da administração pública indireta
- Quinquênios
- Alteração da base de cálculo
- Adequação à determinação de órgão de controle
- Ausência de redução salarial ou alteração contratual lesiva
- Auxílio-alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura alteração contratual lesiva nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial a modificação da base de cálculo da parcela quinquênio promovida pelo Poder Público empregador, quando realizada em estrito cumprimento à determinação emanada de órgão de controle externo, com o objetivo de adequar o pagamento da vantagem aos parâmetros constitucionais, notadamente ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a alteração da base de cálculo da parcela decorreu de determinação do órgão de controle, visando à adequação do pagamento às normas constitucionais aplicáveis, concluindo pela inexistência de redução salarial ou prejuízo ao empregado. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, destacando a existência de instrumentos coletivos vigentes no período imprescrito que atribuem expressamente tal caráter à parcela. Não há, no acórdão regional, indicação de que o benefício tenha sido pago anteriormente com natureza salarial. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer natureza salarial à parcela ou de sustentar alteração posterior de sua natureza jurídica por negociação coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.