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Jurisprudências

TSTRR 39-31.2018.5.12.0026

Justiça gratuita: requisitos

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 3. Concedido o benefício da justiça gratuita, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "justiça gratuita", para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante a gratuidade judiciária e isentá-lo do pagamento de despesas processuais, bem como, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF: fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.

Indexação

Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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