TSTAg-AIRR 0010839-86.2023.5.03.0061
Execução: preclusão dos embargos à execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Preclusão dos embargos à execução
- Ausência de cotejo analítico
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. Ademais, por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese, não atacou os argumentos trazidos pelo Regional a cerca da preclusão decretada aos embargos à execução atacando tão somente a matéria de fundo pertinente à retificação dos cálculos quanto aos juros e correção monetária. Dessa forma, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não efetuou o indispensável cotejo entre a decisão do Tribunal Regional e os dispositivos constitucionais tidos por violados, conforme exige o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator