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Jurisprudências

TSTROT 0100838-93.2023.5.01.0000

Prova nova: não caracterização

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prova nova
  • Não caracterização
  • Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no artigo 966, VII, do CPC, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em acórdão no qual indeferido o pleito à equiparação salarial. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso, o que o Autor invoca como prova nova consiste em documento denominado “instrução operacional”, que demonstraria a igualdade de funções exercidas pelo reclamante e pelo empregado paradigma para fins de equiparação salarial. 4. A despeito de o referido documento enquadrar-se como prova "cronologicamente velha", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". E o Autor não comprovou que o documento era ignorado ou que dele não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, tendo em vista que se trata de cópia de expediente desentranhada dos autos públicos de outra reclamação trabalhista. A rigor, a leitura da peça inaugural desta ação rescisória demonstra que o Autor, efetivamente, estava atento a demandas semelhantes à ajuizada por ele, tanto que afirma a utilização na ação matriz de provas emprestadas extraídas de casos idênticos ao proposto por ele. 5. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar o documento durante o curso do processo originário, não pode dele fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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