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Jurisprudências

STJAREsp 2.312.705

Recuperação judicial: habilitação retardatária e atualização monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização monetária e habilitação retardatária.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização monetária na recuperação judicial.

3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e (iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência do art. 9º, II da LRF.

7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da recuperação judicial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da recuperação judicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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