TSTAg-AIRR 0020612-76.2022.5.04.0122
Vendas parceladas: base de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Vendas parceladas
- Base de cálculo
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao recurso da parte reclamante por concluir que “os juros cobrados em vendas realizadas e pagas por meio de financiamento/crediário não devem ser considerados na base de cálculo das comissões, uma vez que não há prova de que os juros computados nas vendas da quais a reclamante participou beneficiaram diretamente a reclamada”, além de consignar que “a autora não demonstrou suficientemente que as comissões pagas pela reclamada não computaram os juros referentes às vendas pagas por meio de cartão de crédito”. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que a autora não demonstrou que as comissões pagas não computaram os juros referentes às vendas pagas por meio de cartão de crédito. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator