TSTAIRR 0010231-25.2023.5.18.0141
Cerceamento de defesa: contradita de testemunha
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Contradita de testemunha
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem rechaçou o alegado cerceamento de defesa, na medida em que a testemunha contraditada também teria sido dispensada da empresa reclamada, por justa causa, em decorrência de condutas desidiosas praticadas em conjunto com o reclamante. Restou consignado no acórdão regional o contexto fático e as razões pelas quais entendeu como caracterizada a ausência de isenção de ânimo e o interesse na causa da testemunha, de modo que não há falar em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 477 do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula nº 357 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora