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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1001033-78.2021.5.02.0070

Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno
  • Não integração do adicional de periculosidade
  • Norma coletiva
  • Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023
  • Adicional Noturno
  • Hora Extra - Integração

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .", entendimento consubstanciado no processo ARE1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No presente caso , o acórdão impugnado declarou válida a cláusula de instrumento normativo autônomo que suprimiu a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. A decisão recorrida esclareceu que " as partes celebraram novo Acordo Coletivo de Trabalho (2018/2019) determinando o pagamento de horas extras e adicional noturno sobre o salário base, tendo como contrapartida adicionais superiores aos legais (100% e 50%, respectivamente), não se tratando, portanto, de direito absolutamente indisponível". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Hora Extra - Integração

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