TSTAg-AIRR 0020142-77.2020.5.04.0522
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de embargos de declaração
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
- Doença ocupacional
- Lesão na coluna
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O recurso não se viabiliza por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não opôs os oportunos embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Corte Regional sobre a matéria, operando-se a preclusão, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático- probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistente em doença ocupacional. Fundamentou não ser possível concluir que o trabalho (manuseio de frangos inteiros) tenha sido a causa ou pelo menos a concausa para o surgimento e agravamento da doença na coluna vertebral, esclarecendo que a prova é contundente no sentido de que a doença não está relacionada ao trabalho. 2. Registrou que o laudo pericial “é conclusivo no sentido de que o risco ergonômico era restrito aos ombros e aos membros superiores, não havendo atividades com posturas permanentes ou forçadas com a coluna cervical” e que “não há nexo de causa e efeito entre o trabalho na reclamada e a alteração na coluna cervical”. Por fim, quanto à nulidade da perícia, consignou que a reclamante não produziu provas aptas a infirmar a prova pericial. 3. A delimitação do acórdão regional não permite concluir que as condições de trabalho a que se submetia a reclamante tenham sido a causa ou simplesmente contribuído para o surgimento ou agravamento da enfermidade, na modalidade concausa, remanescendo afastado o caráter ocupacional das patologias e, por conseguinte, o direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva, que depende da comprovação do dano, nexo causal ou concausal e culpa, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora