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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020142-77.2020.5.04.0522

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de embargos de declaração

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Doença ocupacional
  • Lesão na coluna
  • Indenização por danos morais e materiais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O recurso não se viabiliza por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não opôs os oportunos embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Corte Regional sobre a matéria, operando-se a preclusão, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático- probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistente em doença ocupacional. Fundamentou não ser possível concluir que o trabalho (manuseio de frangos inteiros) tenha sido a causa ou pelo menos a concausa para o surgimento e agravamento da doença na coluna vertebral, esclarecendo que a prova é contundente no sentido de que a doença não está relacionada ao trabalho. 2. Registrou que o laudo pericial “é conclusivo no sentido de que o risco ergonômico era restrito aos ombros e aos membros superiores, não havendo atividades com posturas permanentes ou forçadas com a coluna cervical” e que “não há nexo de causa e efeito entre o trabalho na reclamada e a alteração na coluna cervical”. Por fim, quanto à nulidade da perícia, consignou que a reclamante não produziu provas aptas a infirmar a prova pericial. 3. A delimitação do acórdão regional não permite concluir que as condições de trabalho a que se submetia a reclamante tenham sido a causa ou simplesmente contribuído para o surgimento ou agravamento da enfermidade, na modalidade concausa, remanescendo afastado o caráter ocupacional das patologias e, por conseguinte, o direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva, que depende da comprovação do dano, nexo causal ou concausal e culpa, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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