TSTAIRR 0020541-48.2022.5.04.0551
Adicional de insalubridade: laudo pericial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Ruído
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ante o entendimento de que, “com fundamento no julgamento do ARE 664335 pelo Supremo Tribunal Federal, (...) a exposição ao agente físico ruído em limite superior ao da norma técnica, independentemente da utilização do equipamento de proteção individual, caracteriza a atividade como insalubre em grau médio”. O acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator