TSTAg-AIRR 0000496-11.2023.5.13.0010
Prescrição: fatos posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Fatos posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição total quinquenal não alcançada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL NÃO ALCANÇADA. ANUÊNIOS NÃO CONCEDIDOS A PARTIR DA SUCESSÃO DE EMPRESAS NO ANO DE 2019 A controvérsia é relativa à prescrição aplicável ao recebimento de diferenças salarias decorrentes da não concessão de anuênios a partir de sucessão empresarial ocorrida no ano de 2019, restando consignado no acórdão regional que, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 23 de IRR, fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com efeito, tratando-se de fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se a aplicação da prescrição total, nos termos da atual redação do art. 11, § 2º, da CLT, a qual positivou a Súmula nº 294 do TST e superou a jurisprudência desta Corte no que se refere à hipótese de descumprimento do pactuado. Tendo a presente ação sido ajuizada em 6/9/2023, tem-se que não restou operada a preclusão total quinquenal da pretensão, o que somente se daria no ano de 2024, considerando-se que a alteração relativa aos anuênios deu-se em 2019, a partir da sucessão das empresas. Por tais fundamentos, embora seja aplicável à prescrição quinquenal total à hipótese dos autos, afasto seu reconhecimento, mantendo a decisão agravada. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator