TSTRR-Ag-RR 0001619-24.2023.5.12.0058
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Empregado que permanece no serviço após o ajuizamento da demanda
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- C) recurso de revista interposto pela reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, JULGADO IMPROCEDENTE, EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, JULGADO IMPROCEDENTE, EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional manteve a decisão que entendeu que o contrato ativo é considerado rescindido, como pedido de demissão, diante da improcedência do pedido de rescisão indireta. II. Demonstrada possível violação do art. 483, §3º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, JULGADO IMPROCEDENTE, EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho e entendeu que a improcedência do pedido equivaleria a pedido de demissão, ainda que o empregado tenha permanecido trabalhando durante a tramitação do processo. II. A questão em discussão consiste em definir se a improcedência do pedido de rescisão indireta implica em pedido de demissão, quando o empregado permanece trabalhando durante o processo. III. 1. O art. 483, § 3º, da CLT expressamente prevê a possibilidade do empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", pleitear a rescisão indireta e permanecer no serviço até a decisão final do processo. 2. A interpretação de que a improcedência do pedido de rescisão indireta implica em pedido de demissão é incongruente com o dispositivo legal que permite ao empregado continuar trabalhando durante a demanda. 3. O princípio da continuidade dos contratos de trabalho, consagrado na legislação trabalhista, reforça tal interpretação. 4. A decisão regional que, ao manter a improcedência do pedido de rescisão indireta com o contrato ativo, entendeu que o contrato é considerado rescindido como se fosse um pedido de demissão, desconsidera a permissão legal prevista no § 3º do art. 483 da CLT (possibilidade de o empregado permanecer no serviço até o julgamento final do processo). IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, §3º, da CLT, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, JULGADO IMPROCEDENTE, EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA¿, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, por violação do art. 483, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão. Brasília, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator