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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1001389-78.2021.5.02.0715

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Encargo do autor da ação
  • Requer a reforma da decisão para reestabelecer ao acórdão regional

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. A reclamante, ora agravante, alega violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal. Aponta violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da CF. Argumenta que o acórdão modificou a atribuição do ônus da prova após o encerramento da instrução processual. Defende que a superveniência do entendimento do STF não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a autora. Requer a reforma da decisão para reestabelecer ao acórdão regional. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Ainda que o Tribunal Regional tenha decidido sob o entendimento consolidado do TST de que o ônus da prova era da Administração Pública, não houve modulação de efeitos na decisão do Supremo. A tese firmada pelo STF no Tema 1.118 tem aplicação imediata para todos os processos pendentes de julgamento, independentemente da fase em que se encontrem, incluindo os recursos de revista no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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