TSTAg-AIRR 0010585-48.2024.5.15.0125
Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, o TRT consignou que o perito relatou e concluiu o seguinte: “O contato habitual inerente a atividade da obreira com o lixo que a mesma recolhia, em virtude da grande circulação e quantidade de pessoas que frequentavam o ambiente - Oficina Automotiva: em torno de 150 a 200 colaboradores, no entendimento deste profissional era análoga ao de coleta de lixo urbano”. Bem como “Esta atividade colocava a obreira em contato habitual / permanente com agentes biológicos em condições nocivas a saúde. O lixo coletado era constituído de papel higiênico contendo dejetos provenientes de necessidades fisiológicas, podendo transmitir as mais variadas doenças, especialmente por via cutânea (contato)”. Informou que, como se verifica, o laudo pericial produzido por perito da mais alta confiança do Juízo, reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, em virtude da coleta de lixos dos banheiros da Oficina Automotiva, exceto nos períodos em que fornecidos os devidos EPIs. Ainda, após a análise dos depoimentos da reclamante e da primeira testemunha, acrescentou que a prova oral socorre a reclamante, porquanto comprovado que, mesmo no período em que a reclamante se ativou na casa dos diretores da reclamada na usina e na casa do lago, permaneceu realizando a limpeza de banheiro de grande circulação na oficina automotiva. Sendo assim, com base na Súmula 448, II, do TST, a Corte a quo manteve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mencionado item II da Súmula 448 do TST, sendo certo que decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST, de modo a atrair o óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora