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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 15-47.2022.5.08.0002

Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não reconhecimento
  • Diferença de produtividade
  • Distribuição do ônus da prova
  • Reconhecimento
  • Adicional de Produtividade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à " distribuição do ônus da prova" , verifica-se, em melhor análise, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, que a causa oferece transcendência econômica, pois o recurso foi interposto pela parte obreira e o valor dos pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos. III. Da análise do acórdão regional, constata-se que o Tribunal Regional distribuiu de maneira correta o ônus da prova, uma vez que concluiu ser da parte reclamada o ônus de demonstrar a devida quitação da verba "diferença de produtividade" e ser da parte reclamante o ônus de comprovar a entrega de 1.400 caixas por dia, durante 6 dias da semana. IV. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da causa, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada e inexistente a alegada violação a dispositivos constitucionais e legais. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Produtividade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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