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Jurisprudências

TSTRR 1000582-20.2023.5.02.0317

Comprovante de pagamento das custas em nome de escritório de advocacia representante da parte

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Gru com os dados corretos do processo
  • Deserção afastada
  • Reconhecimento
  • Há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais fora realizado por pessoa estranha à lide. II. À fl. 342 consta o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 1.000,00, com o código de barras nº 85800000010-0 00000280187-6 40001052029-0 05110000128-3, em nome de D L B CAMARGO ADVOGADOS, pessoa estranha à lide. Porém, na Guia de Recolhimento da União (GRU) com valor de R$ 1.000,00, consta código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, os nomes da recorrente e do recorrido. III. A deserção do recurso ordinário deve ser afastada uma vez que é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo - há identidade quanto ao código de barras, o valor corresponde àquele fixado na sentença e consta o nome das partes corretamente na GRU. IV. Há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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