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Jurisprudências

STFARE 1.494.666 AgR-ED

Exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do próprio ISS

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do próprio ISS
  • Restituição ou compensação de valores pagos
  • Compreensão diversa
  • Reelaboração da moldura fática
  • Nulidade
  • Decisão Fundamentada

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do próprio ISS. Restituição ou compensação de valores pagos. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inadmissibilidade. Súmula nº 279/STF. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão Fundamentada. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em saber se existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso extraordinário com agravo no qual se debate se os valores do ISS, PIS e COFINS podem ser excluídos da base de cálculo do próprio ISS.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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