Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 92.772 AgR

Ausência de estrita aderência: contrato verbal

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ausência de estrita aderência
  • Contrato verbal
  • Inexistência de contrato formalizado entre as partes
  • Uso da reclamação como sucedâneo recursal: inviabilidade

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Direito do trabalho. Alegação de descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). Ausência de estrita aderência. Contrato verbal. Inexistência de contrato formalizado entre as partes. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: inviabilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Meterfisio — Fisioterapia contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender ausente a estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados pela parte ora agravante, tendo em vista que inexiste contrato formalizado entre as partes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725).

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, considerando-se que foi expressamente indicada a impertinência entre o ato decisório apontado como violador e os paradigmas indicados.

4. Não há como reconhecer a necessária relação de aderência estrita entre o conteúdo dos paradigmas que se reputam violados e o ato reclamado, porquanto inexistente qualquer contrato escrito formalizado entre as partes.

5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.