TSTAg-AIRR 1001275-34.2019.5.02.0029
Adicional de periculosidade: edificação de armazenamento de líquidos inflamáveis
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Edificação de armazenamento de líquidos inflamáveis
- Óbice: inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
- Dialeticidade inobservada
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE: INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual foram mantidos os fundamentos apresentados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, pautados no óbice da inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a reiterar as alegações postas no recurso de revista, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESPECÍFICO APTO A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator