TSTAg-AIRR 1000512-83.2022.5.02.0431
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Pretensão de nova avaliação das provas pelo julgador
- Adicional de periculosidade
- Ausência de comprovação
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE LABOR PRÓXIMO A ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, a par da conclusão do laudo pericial, concluiu pela inexistência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor, já que “as testemunhas foram uníssonas em suas declarações de que o tanque de diesel ficava fora da área de risco nos termos da NR-16”. Registrado, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que “a reclamada movimentava o tanque de descarte para induzir o juízo a erro, conforme alegado”. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa implicaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA MAIOR PERFEIÇÃO TÉCNICA DOS PARADIGMAS. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas nos autos, concluiu-se que o reclamante e os paradigmas indicados não desempenharam trabalho de igual valor, ante a maior perfeição técnica do labor desenvolvimento pelos colegas. Para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator