TSTRR 21581-07.2016.5.04.0024
Rescisão indireta: ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- III –recurso de revista
- Enquadramento / Classificação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que, embora irregular, a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não é apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando o desacerto da decisão agravada, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 483, "d", da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão recorrido revela a irregularidade no recolhimento do FGTS. Não obstante, o Regional concluiu que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não é apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TST firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Logo, o Regional, ao afastar a rescisão indireta declarada na origem, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da controvérsia e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os comandos da sentença, no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Rescisão Indireta