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Jurisprudências

TSTRR 1000250-55.2017.5.02.0255

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Complemento da rmnr
  • Cassação do acórdão proferido pelo tribunal superior do trabalho
  • Novo julgamento
  • Interposto pela parte reclamada
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Suspensão do Processo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. I. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 82.775/RJ proposta pela parte reclamada, para cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Corte, em que se manteve a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da indenização do PDV pela incidência, na base de cálculo, das diferenças de RMNR deferidas em reclamação trabalhista anterior. II. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 82.775/RJ, forçoso se torna dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. I. No julgamento do RE 1.251.927, o Supremo Tribunal Federal validou a norma coletiva acerca dos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. Fixou o entendimento de que a fórmula de cálculo da RMNR não implica violação ao princípio da isonomia, sendo legítima a inclusão dos adicionais de natureza constitucional e legal. Nos autos da PET 7.755-MC, o STF havia concedido tutela provisória para " obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator ". Na sequência, ao apreciar a PET 7.755, o Supremo determinou expressamente que " o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgRsexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria ". Em consonância com tais decisões, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de 28/04/2025, ao apreciar a PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, reconheceu a superação da tese vinculante antes firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, sem modulação de efeitos. Assim, a orientação a ser observada nesta Corte é a consolidada pelo STF, impondo-se a sua aplicação imediata aos feitos em curso que discutem a matéria. II. No caso vertente, a Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 82.775/RJ, estabeleceu que a matéria discutida nestes autos, embora trate dos reflexos de diferenças de RMNR deferidas em ação anterior, é inevitavelmente alcançada pela controvérsia julgada no RE 1.251.927. III. Ante o decidido na Reclamação 82.775/RJ, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e provimento a fim de se julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 1.251.927/RN, que cassou a decisão proferida pela Oitava Turma do TST, em relação ao tema "complemento da RMNR - repercussão nas verbas rescisórias e na indenização decorrente da adesão ao PDV", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Suspensão do Processo; Transação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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