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Jurisprudências

TSTRR 12195-71.2017.5.03.0144

Motorista abastecedor de aeronaves: enquadramento sindical na categoria de aeroviário

Ementa

I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA ABASTECEDOR DE AERONAVES. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DE AEROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA ABASTECEDOR DE AERONAVES. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DE AEROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. MOTORISTA ABASTECEDOR DE AERONAVES. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DE AEROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função das condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, §3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, no exercício da atividade de motorista abastecedor de aeronaves, estava enquadrado na categoria profissional dos aeroviários. Ocorre que, diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, o Autor promovia o abastecimento das aeronaves em razão do contrato de trabalho com a empresa distribuidora de combustíveis, não podendo ser enquadrado como aeroviário, cujas atividades estão descritas no Decreto n.º 1.232/62. Julgado desta 5ª Turma. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada possível a tese de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . VI. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De início, verifico que o Reclamante busca a condenação das Reclamadas ao pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho que teve início em 01/12/2010 e se findou em 14/07/2017. A privatização Petrobrás Distribuidora S.A ocorreu em 2019. Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada será examinada com base na condição que sustentava à época, qual seja, a de entidade pública. 2. Superado esse aspecto, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Concluiu que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818, § 1º, da CLT). 4. Sucede, porém, que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 5. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da primeira Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema "Enquadramento sindical", por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas da categoria dos aeroviários. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios; IV - dar provimento ao agravo da segunda Reclamada; V - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e VI - conhecer do recurso de revista da segunda Reclamada, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos à parte Reclamante, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Aeroviários; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Multa por ED Protelatórios

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