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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011167-92.2024.5.03.0186

Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo TRT
  • Fundamentação "per relationem"
  • Validade
  • Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. TEMA 339 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.4. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional e o trecho da decisão que os rejeitou, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da omissão alegada. 2.2. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão suscitada. Desatendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT estabelece como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a necessidade de a parte indicar, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria controvertida, bem como impugnar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre a tese recorrida e as violações ou contrariedades invocadas no apelo. 3.2. No caso, o Tribunal Regional afastou o cerceamento de defesa por ausência de prejuízo, ao fundamento de que os argumentos apresentados pelo reclamante após o encerramento da instrução não foram considerados pelo Juízo de origem nem se mostraram relevantes para o julgamento. 3.3. No recurso de revista, contudo, a reclamada transcreveu apenas a conclusão de que não houve prejuízo, omitindo as premissas adotadas pelo Tribunal Regional como razão de decidir. A transcrição parcial, na forma como procedida, é insuficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que desatende o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECLAMANTE INSERIDO ENTRE OS SETE MEMBROS DA DIRETORIA ABRANGIDOS PELA GARANTIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 4.2. No caso, o Tribunal Regional, com base na ata de posse e nas demais provas dos autos, consignou que o reclamante ocupava o cargo de segundo tesoureiro, figurava como sexto membro da diretoria e estava, portanto, inserido entre os sete dirigentes abrangidos pela garantia de emprego. 4.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, no sentido de que a prova seria insuficiente para demonstrar que o reclamante integrava o grupo dos sete dirigentes estáveis contraria o quadro fático delineado no acórdão regional. Conclusão em sentido diverso demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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