TSTRRAg 10013-80.2019.5.18.0191
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- E sobre as quais não há vícios
- Enquadramento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais manteve a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante como bombeiro civil. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o e. Tribunal Regional atendeu aos comandos dos arts. 832, da CLT, 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o laudo pericial confeccionado nos autos " descreveu as atividades do reclamante " e que a reclamada, em sua manifestação ao referido documento, " não rebateu os fatos, propriamente ditos, mas seu enquadramento como bombeiro civil, brigadista, a exclusividade no desempenho da atividade, bem como o número de focos de incêndio combatidos pelo reclamante e (ID. e58d4bc - Pág. 4). " Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370, do CPC e 765, da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a oitiva de testemunha, revelava-se providência desnecessária, porquanto a controvérsia já fora suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos. Agravo de instrumento não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questões já decididas – e sobre as quais não há vícios – não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como se extrai do presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO. BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " o reclamante atuou no combate a incêndios, exercendo função análoga a de bombeiro civil, uma vez que o conjunto fático-probatório produzido nos autos demonstrou que atuava na prevenção e combate a incêndio ." Nesse contexto, ao assentar que o reclamante, embora contratado como auxiliar de produção agrícola, atuava precipuamente no combate a incêndios na lavoura, correta a conclusão de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade nos termos em que disposto no art. 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009. Ademais, registre-se que, conquanto a referida norma se refira à expressão " habilitado nos termos da lei ", a regulamentação da citada habilitação não consta do conteúdo da Lei em tela, de forma que, ausente a regulamentação que dispusesse sobre os requisitos para o exercício da função, não se poderia exigir do autor que os possuísse. Diante de todo este cenário, emerge dos autos que a adoção de entendimento diverso, tal como pretende a agravante, implicaria o reexame dos elementos de fato e das provas constantes do caderno processual, expediente vedado a esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA LEI N.º 11.901/2009. 12X36. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36.ª SEMANAL. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante ao enquadramento do reclamante como bombeiro civil, bem assim quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além do limite semanal de 36 horas. Nesse cenário, reconhecido o exercício da função de bombeiro civil pelo reclamante, é decorrência lógica que se submeta à jornada especial prevista no art. 5.º, da Lei n.º 11.901/2009, que estabelece que " a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. " A decisão regional, portanto, não desafia reparo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs N.º 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n.º 58 e 59 e das ADIs n.º 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Acrescente-se que, nos termos dos itens n.º 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs n.º 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei n.º 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Correção Monetária; Outras Categorias Profissionais; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios