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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.680

Sentença citra petita: teoria da causa madura afastada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela omissão da sentença em analisar o pedido subsidiário e pela inocorrência de prejudicialidade lógica decorrente do julgamento do pedido principal. A Corte local afastou, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista a existência de impugnação específica aos valores cobrados e a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia técnica.

3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A aplicação de óbices previstos em súmula torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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