TSTAg-Emb 0021003-52.2022.5.04.0018
Adicional de penosidade: vedação de cumulação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de penosidade
- Vedação de cumulação
- Previsão em norma interna
- Acerca do tema, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PENOSIDADE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade ao argumento de que “a própria norma coletiva veda a cumulação do adicional de penosidade com o adicional de insalubridade ou de periculosidade”. Acerca do tema, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Cabe registrar que a acumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade não traduz direito absolutamente indisponível do trabalhador, razão pela qual há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator