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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.993.905

Estupro de vulnerável: materialidade e autoria comprovadas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Materialidade e autoria comprovadas
  • Dosimetria da pena
  • Aplicação do art. 226, II, do código penal
  • Continuidade delitiva
  • Fração mínima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido concluiu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, especialmente pelo depoimento minucioso da vítima narrando com precisão a dinâmica dos fatos e confirmando ter sofrido abusos sexuais praticados pelo recorrente, os quais se iniciaram quando ela contava com 11 (onze) anos de idade e se repetiram em diversas ocasiões. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de vestígios constatados em exame pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois os atos libidinosos, em regra, não deixam sinais físicos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a materialidade e a autoria desse tipo penal podem ser demonstradas por outros meios de prova, notadamente pela palavra da vítima.

3. Na dosimetria da pena na terceira fase aplicou-se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de evidente ascendência com a vítima, e a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, ante a prática de no mínimo três condutas, inexistindo ilegalidade.

4. Não procede a alegação de nulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias valoraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e concluíram pela suficiência para a condenação.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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