TSTAg-AIRR 1000808-10.2022.5.02.0010
Adicional de periculosidade: laudo pericial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial
- Tanques e geradores instalados em conformidade com a nr 16 e nr 20
- Óbice de natureza processual
- Adicional de insalubridade e periculosidade
- Cumulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TANQUES E GERADORES INSTALADOS EM CONFORMIDADE COM A NR 16 E NR 20. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada nesta Corte Superior, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o acordão regional, da forma como proferido, está em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema Repetitivo nº 23, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator