TSTAIRR 0010181-77.2023.5.15.0142
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Validade do acordo coletivo celebrado entre as partes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, foi celebrado Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato profissional e a segunda reclamada, ora agravada, a fim de dar ampla e irrestrita quitação das parcelas devidas ao obreiro. Todavia, o reclamante se insurge alegando ausência de cumprimento dos requisitos formais na celebração do acordo. O Tribunal de origem, analisando a matéria, asseverou que não restou comprovado nos autos nenhuma irregularidade capaz de afastar a validade do documento. Nesse contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, acolher a pretensão recursal do reclamante, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora