TSTAIRR 0101028-70.2022.5.01.0039
Sindicato exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato exequente
- Fase de execução
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte impugna matéria estranha (suposta decisão que teria negado prosseguimento à presente execução provisória) à que foi examinada na decisão de admissibilidade do recurso de revista (possibilidade de deferimento de honorários de sucumbência na fase de execução). O agravo de instrumento é recurso autônomo, no qual deve-se impugnar os fundamentos que motivaram a negativa de seguimento do recurso de revista. Contudo, observa-se que esse objetivo não é alcançado quando a parte apresenta em suas razões argumentação acerca de matéria completamente estranha àquela veiculada no apelo que se pretende ver destrancado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. A não impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " não se conhece de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora