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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000597-08.2022.5.02.0322

Deserção do recurso ordinário: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 218 do TST como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 851,25, correspondente a 4% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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