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Jurisprudências

TSTRR 380-19.2022.5.12.0058

Esta c: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO VÁLIDA, COMPLETA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, na medida em que expôs, de maneira fundamentada, sobre os pontos suscitados, apesar de contrário ao interesse da parte. Nesse cenário, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando a suscitada negativa de prestação jurisdicional Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. FRIGORÍFICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 . A controvérsia nos autos reside na possibilidade de responsabilização objetiva da ré, empresa de frigorífico, por danos extrapatrimoniais decorrentes da contaminação do autor, auxiliar de produção, pela COVID-19 no período da pandemia. 2. Diante da relevância da matéria, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 927, parágrafo único, do CC, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. FRIGORÍFICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 927, parágrafo único, do CC, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. FRIGORÍFICO. RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 225, garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. A segurança e saúde dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho também são protegidas por convenções da OIT e pela CLT. 2. Merecem destaque a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92, o Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que ressaltam a necessidade de prevenção dos acidentes de trabalho e de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Mencione-se, também, a "Meta 8.8" estabelecida na Agenda 2030 da ONU, no sentido de "proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário", e, ainda, no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a expressa previsão do dever das empresas em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). 3. A propósito, o Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também reconhece o direito de toda a pessoa de ter "condições de trabalho justas e favoráveis" e, ainda, "de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental", assegurando, assim, o direito "à segurança e a higiene do trabalho" (art. 7º, b) e "a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente" (art. 12, 2, b). 4. No caso, a controvérsia dos autos reside na possibilidade de responsabilização objetiva da ré, empresa de frigorífico, por danos extrapatrimoniais, decorrentes da contaminação do autor, auxiliar de produção, pela COVID-19 durante a pandemia. O Tribunal Regional entendeu que " a atividade laboral do autor (ajudante de produção) não configura, por sua natureza, exposição habitual a risco especial maior a atrair a aplicação da referida responsabilidade objetiva" e negou provimento ao recurso. 5. A jurisprudência desta Corte, amparada na teoria do risco negocial e no Tema 932 da Repercussão Geral, reconhece a responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 6. Em relação à contaminação por COVID-19 no ambiente de trabalho durante o período da pandemia, impõe-se ressaltar a Portaria 2.309/2020 do Ministério do Trabalho, que passou a incluir o " Coronavírus SARS-Cov em atividades de trabalho" como doença do trabalho. 7. É inconteste que o autor desempenhava atividade essencial durante o período da Pandemia (art. 3º, § 1º, XII, da Lei 13.979/2020), com risco acentuado de contágio. Nessa oportunidade, utiliza-se do "Artigo: Frigoríficos e covid-19 no Rio Grande do Sul Por Josué Schneider Martins, doutorando em Ciência e Tecnologia de Alimentos da UFRGS, para o Jornal Universidade, criado em 18/05/2020" mencionado pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão em destaque a esse processo, onde se ressaltou que " este setor é um dos principais focos de transmissão da doença no estado (responsável por mais de 10% dos casos)". 8. Forçoso, assim, reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora pelo pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da contaminação por COVID-19 no período da pandemia. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo interno, para processar o agravo de instrumento no tema "responsabilidade civil do empregador. danos extrapatrimoniais. contaminação pela covid-19. frigorífico. responsabilidade objetiva"; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista , conhecer e negar provimento ao agravo; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Invertido os ônus da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas em reversão.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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