TSTAg-AIRR 0000725-41.2023.5.12.0028
Nas razões de agravo, a parte renova apenas a insurgência quanto ao tema em epígrafe
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Nas razões de agravo, a parte renova apenas a insurgência quanto ao tema em epígrafe. Nas razões recursais, argumenta que deve ser declarado nulo o acórdão que reconheceu ser devido o intervalo intersemanal de 35 horas, pois não teria constado, na petição inicial, a fundamentação a respeito do intervalo de 35 horas. Observa-se do acórdão do TRT o registro expresso de que “a autora apresentou a causa de pedir na inicial ao mencionar a "realização de horas extras acima do permitido por lei, e muitas vezes sem intervalo intersemanal" (fl. 3). O Processo do Trabalho é pautado pelos princípios da simplicidade e informalidade, princípios estes extraídos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, entre outros. Em que pese a simplicidade da petição, não há falar em inépcia do pedido, mormente diante da ausência de prejuízo à defesa, tendo a ré inclusive apresentado contestação quanto ao tema em tópico específico para tanto.“ De acordo com a petição inicial, observa-se que a reclamante fez constar o pedido de condenação da reclamada em horas extras, pelo descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas: "pagamento das horas extras laboradas em domingos (considerada a folga quinzenal da mulher) e feriados, em dobro, além da supressão do intervalo intersemanal, acrescidas do adicional e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa 40%, por estimativa, a serem devidamente apuradas após a juntada da completa documentação pela reclamada: R$ 7.599,00". Verifica-se, ainda, que a parte reclamante demonstrou também a seguinte causa de pedir: “Contudo, a reclamada exige a realização de jornada 6x1, sem o recebimento do respectivo adicional para trabalho aos sábados, domingos e feriados, com a realização de horas extras acima do permitido por lei, e muitas vezes sem intervalo intersemanal.” O princípio da adstrição da decisão ao pedido (arts. 141 e 492, do CPC) determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir decisão além do pedido, sob pena de caracterizar-se o julgamento ultra petita. E assim agiu a Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intersemanal, atribuindo à parcela natureza indenizatória. Na hipótese, constatado o deferimento de parcela que não ultrapassa os limites da reclamação trabalhista, não se constata as violações apontadas pela parte, de modo que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora