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Jurisprudências

TSTRR 1463-45.2013.5.03.0023

Terceirização: atividade-fim do tomador de serviços

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização havida entre os Reclamados. Esta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do agravo interposto pela primeira Reclamada quanto ao tema "Terceirização ilícita", por entender que a empresa prestadora de serviços careceria de interesse recursal para discutir o vínculo de emprego declarado com o banco tomador e, assim, manteve o vínculo de emprego diretamente com o terceiro Reclamado (HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ademais, o Pleno desta Corte Superior, em Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 18 da Tabela de Repercussão Geral do TST), fixou tese no sentido de que " Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. " (IncJulgRREmbRep-1000- 71.2012.5.06.0018) 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível contrariedade à Súmula 331, do TST. Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita de serviços e declarar o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o banco tomador dos serviços, proferiu acórdão dissonante do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Contrariedade à Súmula 331, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE." por contrariedade à Súmula 331, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o terceiro Reclamado (HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) e, por conseguinte, a determinação de retificação da anotação na CTPS quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de eventuais parcelas decorrentes do enquadramento da Reclamante na categoria respectiva. Custas na forma da sentença às fls. 420/ 429.

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