TSTRRAg 10153-57.2017.5.15.0001
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cargo de confiança não comprovado
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Óbice da Súmula 333/TST
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às diferenças salariais decorrentes da substituição realizada pela reclamante, durante o período de férias da substituída, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão a quo , no sentido de que a autora não possui a fidúcia especial de que trata o art. 62, II, da CLT. Assentou que a prova testemunhal ratificou a tese autoral quanto à inexistência de fidúcia especial, porquanto não tinha subordinados, sendo necessário avisar o supervisor em caso de atraso ou ausência, bem como tinha que revezar o intervalo intrajornada com os demais assistentes. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência do efetivo poder de mando ou gestão previsto no art. 62, II, da CLT, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Outrossim , a jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO ABUSIVO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o TRT, amparado no acervo fático-probatório, manteve a conclusão da decisão a quo, no sentido de que restou comprovado o tratamento ofensivo e vexatório dispensado pelo superior à reclamante. Extrai-se da decisão o tratamento hostil e impróprio apresentado pelo diretor, que extrapolava os limites da razoabilidade, aproveitando-se da sua condição de superior hierárquico. A prova testemunhal corrobora os argumentos apresentados pela reclamante, explicitando a conduta ilícita do superior que consistia no tratamento desrespeitoso, vexatório e abusivo aos empregados, de forma reiterada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o tratamento abusivo praticado pelo superior hierárquico da reclamada, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. No tocante ao quantum indenizatório , o valor da reparação deve observar o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de assédio moral, no importe de R$ 19.170,90, (dezenove mil, cento e setenta reais e noventa centavos), correspondente a três remunerações da reclamante, não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. Hipótese em que o TRT deferiu as diferenças salariais referentes à substituição, pela autora, da funcionária indicada. Fundamentou que a função do paradigma (assistente da presidência) não foi impugnada pela defesa, de modo que a substituída assistia à Presidência e a autora , à diretoria, e que aquela era substituída por esta em períodos de férias. Asseverou que a reclamada não juntou a ficha salarial da substituída, a fim de demonstrar a isonomia salarial. Nos termos do item I da Súmula 159 desta Corte, " enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias , o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ". Com efeito, as férias são um direito constitucionalmente assegurado, de modo que a substituição durante o referido período é previsível, tendo nítido cunho habitual, sendo devido o pagamento de diferenças ao substituto nesses casos. Nesse contexto, em que restou comprovada a substituição do paradigma pela autora, durante a fruição de suas férias, e não tendo , a reclamada , juntado a ficha salarial da substituída que demonstre a isonomia salarial entre a autora e o paradigma, correta a decisão que deferiu as diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assédio Moral; Salário Substituição; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios