STJAgRg no REsp 2.200.327
Concussão e lavagem de dinheiro
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Concussão e lavagem de dinheiro
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Concussão e lavagem de dinheiro. Absolvição mantida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido acusado de concussão e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes de concussão, considerando a alegação de que as contribuições dos servidores para a Associação Comunitária Solidariedade foram compulsórias.
III. Razões de decidir
3. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.
4. O princípio do in dubio pro reo é aplicado quando há dúvida razoável sobre a prática delitiva, especialmente quando as testemunhas afirmam que as doações eram voluntárias e não houve ameaças de exoneração.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a prática delitiva. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.678.420/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Tese
"1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a prática delitiva. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.