Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg 11863-61.2019.5.15.0060

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento da reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria objeto do agravo de instrumento da reclamante
  • Horas extras
  • Parcelas vincendas
  • Aplicação do artigo 323 do CPC
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno . Agravo provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE AMPARO. FAZENDA PÚBLICA –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –TEMA 810 (IPCA-E) –EC Nº 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do artigo 323 do CPC , recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. O entendimento do acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, que é no sentido de que deve ser aplicado o art. 323, do CPC, para determinar a condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a obrigação, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE AMPARO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –TEMA 810 (IPCA-E) –EC Nº 113/2021 (SELIC). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso " (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . " Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma ". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia , com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser " aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto , verifica-se que o Tribunal Regional adotou o seguinte critério de atualização: " Juros na forma da Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do C. TST" e "deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária até 25/3/2015, e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 " . Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento da reclamante no tema "parcelas vincendas" e do recurso de revista do reclamado no tema relativo à "correção monetária". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante no tema "parcelas vincendas". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante no tema "parcelas vincendas", por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado no tema "correção monetária e juros de mora", por violação 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária).

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.