TSTEDCiv-Ag-AIRR 20524-63.2016.5.04.0020
Erro material: omissão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Erro material
- Omissão
- Delimitação territorial da condenação e diferenças de bolsa-auxílio
- O óbice processual impede a análise da matéria de fundo
- Contrato de Estágio
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Detectada a existência de erro material quanto à parte agravada, faz-se necessária a sua correção para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, constatada omissão em relação aos temas "limitação territorial" e "diferenças de bolsa-auxílio", não analisados no acórdão embargado, faz-se necessário o acolhimento dos embargos para passar ao exame do agravo quanto às referidas matérias. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material e sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO E DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à delimitação territorial da condenação, o Tribunal Regional consignou que a questão não foi veiculada pela parte interessada no momento oportuno. O art. 336 do CPC assim dispõe: " Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir ". Assim, tendo em vista que a parte foi silente na contestação, operou-se a preclusão. O óbice processual impede a análise da matéria de fundo. Quanto às diferenças de bolsa-auxílio, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a convenção coletiva aplicável à categoria econômica representada pela FENABAN prevê expressamente a aplicação dos pisos salariais também aos estagiários contratados pelas instituições financeiras. Ademais, consignou que os acordos coletivos firmados especificamente pelo réu não trataram da situação dos estagiários e, por isso, não afastam a incidência das cláusulas convencionais. Por fim, aplicou ao caso a regra da norma mais favorável, prevista no art. 620 da CLT. Diante desse contexto, não se constata a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao contrário, a decisão regional prestigiou a norma coletiva firmada, em harmonia com o comando constitucional invocado. Ressalte-se que o acórdão recorrido não afastou a validade de norma coletiva, mas apenas reconheceu a prevalência da convenção coletiva em razão de sua maior favorabilidade e da previsão expressa em benefício dos estagiários. Trata-se de interpretação jurídica consentânea com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para: a) corrigir erro material localizado no relatório do acórdão embargado, determinando-se que figure como agravado Ministério Público do Trabalho da 4ª Região; e b) sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, passar ao exame do agravo quanto aos temas "limitação territorial" e "diferenças de bolsa-auxílio"; II - conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato de Estágio; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional