STJAgInt no AREsp 2.963.732
Não saneamento de óbice
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Não saneamento de óbice
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO SANEAMENTO DE ÓBICE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre em 07/02/2025, sendo o agravo protocolado somente em 07/03/2025, após o transcurso do prazo legal.
2. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.