TSTAg-AIRR 0000130-23.2024.5.14.0005
Foram aplicados quanto ao recurso de revista os óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência. Foram aplicados quanto ao recurso de revista os óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e que “decisão agravada limitou-se a invocar os fundamentos da decisão denegatória da Revista sem qualquer menção aos argumentos adotados nas razões do Agravo de Instrumento para demonstrar as violações arguidas, não resta alternativa senão a reiteração da demonstração do equívoco da decisão denegatória da Revista e da v.decisão aqui agravada”, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Na verdade, a parte sequer delimita quais matérias queria ver reapreciada por esta Corte Superior, o que demonstra tratar de agravo interno extremamente genérico. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora