TSTAIRR 0000597-77.2024.5.22.0102
Reclamado: irregularidade de representação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Irregularidade de representação
- Ausência de instrumento de mandato válido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos expendidos pela autoridade regional para negar trânsito ao apelo, nos termos em que fora proposto, o que evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator