TSTAg-EDCiv-AIRR 0020007-65.2024.5.04.0121
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: citação válida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Citação válida
- Notificação postal entregue no endereço da parte ré
- Ônus da prova do não recebimento
- Observância da súmula n.º 16 e do precedente vinculante n.º 223 do TST
- Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 16 E DO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 223 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Nos termos da Súmula n.º 16 do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário provar o não recebimento. No mesmo sentido, o Precedente Vinculante n.º 223 desta Corte estabelece que é válida a notificação postal entregue no endereço da parte ré, competindo-lhe demonstrar eventual ausência de recebimento. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a notificação foi enviada ao endereço da reclamada constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo sido efetivamente entregue, sem prova em sentido contrário. A decisão regional que considerou válida a citação da reclamada para comparecimento na audiência de instrução foi proferida em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.