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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0011125-06.2013.5.01.0050

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória (Súmula nº 126 do TST). 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a alegar que a fundamentação per relationem é inconstitucional, deixando de impugnar todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade, evidenciando apenas o intuito meramente protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao agravado. Precedentes. 5. Por fim, destaca-se que a aplicação da técnica per relationem é perfeitamente admissível na fundamentação das decisões judiciais conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não acarretando nenhuma violação constitucional ou prejuízo às partes, e sendo plenamente compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR E NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. 1. Mediante decisão monocrática deste relator, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de revista, sob os mesmos fundamentos adotados no despacho denegatório do TRT, segundo o qual a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de natureza fático-probatória, o que inviabiliza o processamento do apelo (Súmula nº 126 do TST). 2. Entretanto, a partir de novo exame da matéria, verifico que a controvérsia recursal não se traduz no reexame das premissas fáticas constantes dos autos, mas sim em definir se a confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência na audiência em que deveria depor, é capaz de exonerar o empregador da obrigação de provar a jornada de trabalho do autor, ante a previsão constante do art. 74, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se a jornada de trabalho apontada pela defesa, ante a confissão ficta do autor, e, assim, indeferiu a pretensão autoral de recebimento de horas extras, mesmo sem o reclamado ter apresentado os cartões de ponto do obreiro. 4. Desse modo, ante a aparente afronta ao teor da Súmula nº 338, item I, do TST, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR E NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Dá-se provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR E NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 338, item I, do TST preceitua que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Diante de controvérsia decorrente da confissão ficta do reclamante, em face da sua ausência à audiência de prosseguimento em que deveria depor, e da não apresentação dos controles de jornada por parte do reclamado, a questão deve ser dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. 3. No presente caso, não foram apresentados os cartões de ponto válidos e não foi elidida a alegação por prova em contrário, motivo pelo qual dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial, condenando-se o reclamado ao pagamento das horas extras correspondentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo interno interposto pelo reclamado e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; I ¿ conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do referido agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do aludido recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os parâmetros consignados na exordial. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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