STJAgRg no RHC 217.991
Tráfico ilícito de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta dos fatos
- Fundamentação idônea
- Circunstâncias pessoais favoráveis
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da atividade delituosa descrita nos autos.
5. A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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