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Jurisprudências

TSTRRAg 10163-15.2019.5.03.0018

GMABB/ja/vrp I: honorários de sucumbência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • GMABB/ja/vrp I
  • Honorários de sucumbência
  • Base de cálculo
  • Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
  • Quitação ao plano anterior
  • Validade

Ementa

GMABB/ja/vrp I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, concluiu-se que constatada a adesão à ESU 2008, a parte trabalhadora não faz jus às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das VPs 2062 e 2092 e reflexos. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N° 463 DO TST. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Súmula 463, I, do TST. A mera percepção de salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "benefício da justiça gratuita - requisitos - declaração de hipossuficiência" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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