TSTRR 393-33.2019.5.20.0015
Auto de infração: parcelamento
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Parcelamento
- Confissão extrajudicial da dívida
- Possibilidade de questionamento judicial
- Interesse de agir
- Ocorre que os aspectos
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Regional, sobre a questão, pronunciou-se no sentido de que a confissão extrajudicial do débito, fator intrínseco ao parcelamento administrativo, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.522/2002, impede que a empresa autuada discuta judicialmente a multa que lhe foi imposta, ainda que pra questionar a legalidade do auto de infração. Ocorre que os aspectos – sobretudo – jurídicos relacionados à atuação estatal podem ser questionados e corrigidos no âmbito do Judiciário, em atenção a inafastabilidade do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República: " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ", não havendo falar em ausência de interesse de agir da autora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o interesse de agir da parte autora, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da controvérsia, como se entender de direito.